Lei 592, de 23/12/1948
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23/12/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa - Corrêa e Castro
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23/12/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa - Corrêa e Castro