Lei 592, de 23/12/1948

Art. 13
Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23/12/1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra - Adroaldo Mesquita da Costa - Corrêa e Castro