Lei 581, de 04/09/1850

Art.
Art. 6º

- Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por conta - [...] para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do Imperio, que mais conveniente parecer ao Governo; e em quanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.