Lei 581, de 04/09/1850

Art.
Art. 5º

- As embarcações de que tratão os Artigos primeiro e segundo e todos os barcos empregados no desembarque, occultação, ou extravio de escravos, serão vendidos com toda a carga encontrada a bordo, e o seu producto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se hum quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripolação da embarcação com á somma de quarenta mil réis por cada hum africano apprehendido, que era distribuido conforme as Leis á respeito.