Lei 581, de 04/09/1850

Art. 10
Art. 10

- Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio AIves de Miranda Varejão a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 5 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

Registrada a fl. 135 v. do Lv. 1º de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Setembro de 1850.

José Tiburcio Carneiro de Campos.