Lei 570, de 22/12/1948

Art.
Art. 6º

- A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a) por falecimento ou renúncia;

b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

c) pela ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.

Parágrafo único - Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.