Lei 570, de 22/12/1948

Art.
Art. 3º

- O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.

Parágrafo único - A renovação do mandato a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.