Legislação

Lei 570, de 22/12/1948

Art.
Art. 2º

- O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea [b] do artigo 4º do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946.

Parágrafo único - Por ocasião das eleições, a que se refere este artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.

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