Lei 569, de 21/12/1948

Art.
  • Prazo prescricional. Prescrição
Art. 7º

- O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

Artigo com redação dada pela Lei 11.515, de 28/08/2007.

Redação anterior: [Art. 7º - O direito de pleitear a indenização prescreverá em 90 dias, contados da data em que for morto o animal ou destruída a coisa.]