Legislação

Lei 569, de 21/12/1948

Art.
Art. 6º

- A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.

§ 1º - Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.515, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória371, de 10/05/2007 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.515, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória371, de 10/05/2007.

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