Lei 569, de 21/12/1948

Art.
Art. 5º

- A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Governo Federal, obrigatoriamente profissional em veterinária, um representante do Governo Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei 7.449, de 09/04/45, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.

Parágrafo único - Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:

a) pelo representante do Governo Federal, quando este considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando for negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação.