Lei 569, de 21/12/1948

Art.
Art. 3º

- A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.