Lei 569, de 21/12/1948

Art.
Art. 2º

- Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto 24.548, de 03/07/34.

Parágrafo único - Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.