Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art.

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Seção I - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 9º

- Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado previamente ou no ato da constituição do penhor.

Parágrafo único - Na parceria rural, o penhor somente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai somente sobre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.

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