Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art.

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Seção I - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 8º

- Pode-se estipular, na escritura de penhor agrícola, que os frutos, tanto que colhidos e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples depositário deles, ou para que os venda, por conta e segundo as instruções do devedor ou os usos e costumes da praça, marcando-se os prazos e quantidades das remessas.

Parágrafo único - Nesse caso, o credor, sujeito às obrigações e investido dos direitos de comissário, prestará contas ao devedor de cada venda que for realizando.

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