Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art.

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Art. 3º

- Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.

§ 1º - No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder do depositário, que nomear.

§ 2º - Assiste ao credor ou endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas do devedor.

§ 3º - A provada resistência ou recusa deste ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.

§ 4º - Em caso de abandono das coisas ou animais empenhados, pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.

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