Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 29

Capítulo III - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 29

- Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endosso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto. [[Lei 492/1937, art. 23.]]

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