Lei 492, de 30/08/1937

Art. 16
Art. 16

- A cédula rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

§ 1º - O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e o contra o devedor pignoratício.

§ 2º - O endosso parcial é nulo.

§ 3º - O endosso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.

§ 4º - O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.

§ 5º - O endosso pode ser garantido por aval.