Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 12

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)

Art. 12

- Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.

§ 1º - Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que [incontinenti] se lhe pague a dívida.

§ 2º - Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.

§ 3º - Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

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