Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 11

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)

Art. 11

- É o penhor pecuário ajustável independentemente do penhor agrícola; nada, porém, se opõe a que se celebre conjuntamente com ele, para a garantia da mesma dívida, ficando, neste caso, subordinado à disciplina deste, no qual se integra.

Parágrafo único - Como o agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.

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