Lei 370, de 04/01/1937

Art.
Art. 1º

- Consideram-se abandonados o dinheiro e os objetos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais e nas Caixas Econômicas, quando a conta de depósito tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 anos, contados do depósito.