Lei 288, de 05/08/1948

Art.
Art. 6º

- Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção, conferida por esta Lei, somente a partir de sua vigência.