Lei 263, de 23/02/1948
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:
CPP, art. 596 (Recurso). [Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando for unânime a decisão dos jurados].