Lei 263, de 23/02/1948

Art.
Art. 2º

- O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

CPP, art. 74 (Júri. Competência).
[§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados].