Lei 263, de 23/02/1948

Art. 11
Art. 11

- Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.

Parágrafo único - O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que lhe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.