Lei 263, de 23/02/1948
- Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.
- Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.