Lei 263, de 23/02/1948

Art. 10
Art. 10

- O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos:

CPP, art. 474 (Júri).
[Art. 474 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica].