Lei 240, de 12/02/1948

Art.
Art. 1º

- São isentas do imposto de consumo as redes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único - Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.