Lei 156, de 27/11/1947

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta [Receita da União], no Banco do Brasil S. A.