Lei 91, de 28/08/1935
- A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex officio.
Parágrafo único - O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.