Legislação

Lei 4, de 10/06/1835

Art.
Art. 5º

- Ficão revogadas todas as Leis, Decretos e mais disposições em contrario.

Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel Alves Branco.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando as penas, em que incorrerão os escravos que matarem a seus senhores, e estabelecendo novas regras para a pronta punição de tão grave delicto.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto a fez.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 142 v. do Liv. 1º de Leis.

Rio de Janeiro, 15/06/1835. - João Caetano de Almeida França. Manoel Alves Branco.

Sellada e publicada na Chancellaria do Imperio em 15 de Junho de 1835. - João Carneiro de Campos.

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