Lei Delegada 13, de 27/08/1992

Art.
Art. 8º

- Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 01/08/1992, 120% a partir de 01/11/1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.