Lei Delegada 13, de 27/08/1992

Art. 16
Art. 16

- Ficam extintas, a partir de 01/08/1992, as seguintes vantagens:

I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei 8.270/1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei 7.923/1989;

II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, [b], da Lei 8.270/1991.