Lei Delegada 13, de 27/08/1992

Art. 12
Art. 12

- O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 01/11/1992, nos termos dos arts. 3º a 9º, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.