Lei Delegada 13, de 27/08/1992

Art. 0
(Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 8.538, de 21/12/92 (art. 14). @EMESHORT = [Efeitos financeiros a partir de 01/08/92]. Servidor público. Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo.

O Presidente da República. faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei: