Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art.
Art. 9º

- A aplicação dos recursos destinados à prestação dos serviços referidos no artigo anterior será disciplinada por um Conselho Deliberativo, cuja composição e atribuições constarão de regulamento.

Parágrafo único - Do Conselho Deliberativo farão parte, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira e outro dos trabalhadores rurais.