Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art.
Art. 7º

- Constituem recursos da SUPRA:

a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955;

b) quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo 11, de 12/09/1962;

c) as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;

d) as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;

e) as rendas de seus bens e serviços;

f) rendas eventuais.