Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art.
Art. 6º

- Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:

a) as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

b) as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;

c) as terras que pertençam ou que passem ao domínio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;

d) as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;

e) o acervo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;

f) os resultados positivos da execução orçamentária.