Legislação

Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art.
Art. 5º

- A SUPRA terá a seguinte estrutura técnico-administrativa:

a) Departamento de Estudos e Planejamentos Agrário;

b) Departamento de Colonização e Migrações Internas;

c) Departamento de Produção e Organização Rural;

d) Departamento Jurídico;

e) Secretaria Administrativa.

§ 1º -Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do Conselho de Administração, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.

§ 2º - O Secretário Administrativo será de livre nomeação do Presidente da SUPRA.

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