Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art.
Art. 3º

- A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.

§ 1º - Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado.