Legislação

Lei Delegada 11, de 11/10/1962

Art. 13
Art. 13

- A SUPRA, mediante convênios firmados com os Estados, Territórios Federais, Municípios e os estabelecimentos de crédito oficial, poderá participar de empreendimentos e locais visando à execução de projetos específicos de reforma agrária e promover a constituição de empresas estatais, ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária.

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