Lei Delegada 10, de 11/10/1962
- O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Indústria e do Comércio;
d) Ministério da Marinha;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério de Viação e Obras Públicas;
g) Banco do Brasil S.A.;
h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
j) Superintendência da Moeda e do Crédito;
l) Superintendência Nacional do Abastecimento;
m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.