Lei Delegada 10, de 11/10/1962

Art.
Art. 3º

- A SUDEPE poderá:

I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acordo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;

II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;

III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;

IV - propor a fixação de preços do selo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;

V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satisfazê-la, em cooperação com os órgãos de controle do comércio exterior;

VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;

VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;

VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;

IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;

X - subscrever capital de empresas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;

XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;

XII - pronunciar-se sobre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;

XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.