Lei Delegada 10, de 11/10/1962

Art. 24
Art. 24

- A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei 3.780, de 12/07/1960, bem como a dos demais órgãos próprios.