Lei Delegada 10, de 11/10/1962

Art. 23
Art. 23

- Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo novo ou pelo anterior [status].

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior [status] serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 4º - O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.