Lei Delegada 10, de 11/10/1962

Art. 11
Art. 11

- O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acordo com o inciso X do artigo 3º;

b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas empresas de pesca.

§ 2º - A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.