Lei Delegada 8, de 11/10/1962

Art.
Art. 3º

- Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:

I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;

IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;

VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;

VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interesse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;

IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interesse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;

X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;

XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;

XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;

XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no conserto e recuperação de equipamentos de interesse para o desenvolvimento agropecuário;

XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;

XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;

XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro;

XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;

XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;

XIX - na elaboração de material educativo de interesse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;

XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;

XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.