Lei Delegada 8, de 11/10/1962

Art. 10
Art. 10

- O Conselho do FFAP deliberará, por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O Secretário Geral da Agricultura participará das reuniões do Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.