Legislação

Lei Delegada 7, de 26/09/1962

Art.
Art. 6º

- Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo 9, de 27/08/1962, passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.

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