Lei Delegada 7, de 26/09/1962

Art.
Art. 3º

- Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:

I - armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar redes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II - emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, [warrants] e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;

III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.

Parágrafo único - A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.