Lei Delegada 7, de 26/09/1962

Art. 15
Art. 15

- Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14/09/1962, para a integralização do capital da União.