Legislação

Lei Delegada 7, de 26/09/1962

Art. 12
Art. 12

- O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nele compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

§ 1º - A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

§ 2º - São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.

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